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Multa por transitar em faixa exclusiva

Infração de natureza gravíssima

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), código que impõe diretrizes para o funcionamento do trânsito brasileiro, no art. 184, prevê, como infração, transitar em faixas exclusivas para determinado tipo de veículo.

A infração referente ao tráfego nas faixas exclusivas para ônibus compreende uma infração de natureza gravíssima, o valor da multa por transitar nesta faixa é de R$ 293,47.
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Art. 184
Transitar com o veículo:

I – na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita:
Infração – leve;
Penalidade – multa;

II – na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo:
Infração – grave;
Penalidade – multa.

III – na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente: (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e apreensão do veículo;
Medida Administrativa – remoção do veículo.

 

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