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Multa por manobra perigosa?

Conheça mais detalhes da infração contida no artigo 175 do CTB!

A infração de exibição de manobra perigosa, contida no artigo 175 da LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.- Código de Trânsito Brasileiro, tem se tornado causa de muita preocupação aos condutores, que, não raras vezes, são surpreendidos com notificações entregues em suas residências.

Capítulo XV – DAS INFRAÇÕES
Art. 175
Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.
(Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)

É importante definir que deve a manobra deve gerar alguma forma de perigo aos demais condutores, ou seja, gerar risco à segurança do trânsito.

É possível recorrer da multa por manobra perigosa?

Todas as multas podem ser anuladas através de recurso.

Algumas com maiores chances de sucesso que outras, sendo sempre importante a análise de caso a caso, para avaliarmos as chances reais de sucesso.

No caso da multa por manobra perigosa é possível analisar inconsistências na redação do artigo, que auxilia e aumenta as chances de sucesso consideravelmente, porque podem ser discutidos inúmeros pontos da multa.

E, além da infração em si, podem ser discutidos erros no processo administrativo, que também são suficientes para anular a infração e cancelar a multa e os pontos.

Considerações finais?

Sendo infração gravíssima, são 7 pontos que podem recair no prontuário do condutor.

A multa, multiplicada em dez vezes, soma-se, atualmente, em R$ 2.934,70. 

Acerca da suspensão, é aplicada conforme cada caso, segundo a legislação vigente.

Em análise mais profunda e técnica do artigo, podemos concluir que o legislador, de forma ampla, tentou delimitar o que configuraria a infração. Previu como objeto da infração a ação de exibir manobra perigosa.

Mas que ainda assim pode ser cometida de várias formas.

Apesar de haver a previsão expressa de algumas das causas desta infração, não o fez de forma restritiva, ou que pudesse gerar segurança aos Condutores, pois, restou definir seus termos.

 

 
 
 
 
 
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Caso você seja multado por este motivo, é possível recorrer utilizando argumentos que estão inseridos na atual legislação.

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