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Infrações Auto-Suspensivas
Todas elas são de natureza gravíssima e suspendem a CNH
O Código de Trânsito Brasileiro prevê, em seu capítulo XV – Das Infrações, uma série de infrações passíveis de serem cometidas no trânsito e as divide em 4 categorias, de acordo com sua gravidade.
As categorias são: leve, média, grave e gravíssima. A cada uma delas, são aplicadas penalidades e medidas administrativas diferentes, considerando o grau de risco que seu cometimento gera para o trânsito.
As infrações suspensivas nada mais são do que uma parcela das infrações gravíssimas.
As infrações auto-suspensivas são todas de natureza gravíssima e constituem um grupo que tem a suspensão do direito de dirigir entre as suas penalidades específicas no CTB.
Ao todo, somam 20 infrações.
Os prazos de suspensão variam de acordo com o motivo – pontos ou infração suspensiva. Por exemplo, há infrações com prazos fixados pelo CTB de 12 meses de suspensão.
No entanto, a CNH pode ficar suspensa por prazos inferiores ou superiores.
Quais são as infrações auto-suspensivas?
· Art. 165 – Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
· Art. 165-A – Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa.
· Art. 170 – Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos.
· Art. 173 – Disputar corrida.
· Art. 174 – Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.
· Art. 175 – Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus.
· Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
I – de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II – de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
III – de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
IV – de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
V – de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência.
· Art. 191 – Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem.
· Art. 210 – Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial.
· Art. 218, III – Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local em mais de 50%.
· Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I – sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;
II – transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
IV – com os faróis apagados;
V – transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
· Art. 253-A – Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização.
Lembramos que você pode recorrer de infrações auto-suspensivas e evitar ter seu direito de dirigir suspenso!
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