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Infrações Auto-Suspensivas

Todas elas são de natureza gravíssima e suspendem a CNH

O Código de Trânsito Brasileiro prevê, em seu capítulo XV – Das Infrações, uma série de infrações passíveis de serem cometidas no trânsito e as divide em 4 categorias, de acordo com sua gravidade. 

As categorias são: leve, média, grave e gravíssima. A cada uma delas, são aplicadas penalidades e medidas administrativas diferentes, considerando o grau de risco que seu cometimento gera para o trânsito.

As infrações suspensivas nada mais são do que uma parcela das infrações gravíssimas.

infrações auto-suspensivas quais são

As infrações auto-suspensivas são todas de natureza gravíssima e constituem um grupo que tem a suspensão do direito de dirigir entre as suas penalidades específicas no CTB.

Ao todo, somam 20 infrações.

Os prazos de suspensão variam de acordo com o motivo – pontos ou infração suspensiva. Por exemplo, há infrações com prazos fixados pelo CTB de 12 meses de suspensão.

No entanto, a CNH pode ficar suspensa por prazos inferiores ou superiores.

Quais são as infrações auto-suspensivas?

· Art. 165 – Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

· Art. 165-A – Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa.

· Art. 170 – Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos.

· Art. 173 – Disputar corrida.

· Art. 174 – Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.

· Art. 175 – Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus.

· Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

I – de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

II – de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;

III – de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

IV – de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

V – de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência.

· Art. 191 – Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem.

· Art. 210 – Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial.

· Art. 218, III – Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local em mais de 50%.

· Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

I – sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;

II – transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;

III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;

IV – com os faróis apagados;

V – transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.

· Art. 253-A – Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização.

Lembramos que você pode recorrer de infrações auto-suspensivas e evitar ter seu direito de dirigir suspenso!

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