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É preciso pagar a multa para poder recorrer?
Não. O CTB, em seu artigo 286, confere ao autuado por infração de trânsito a possibilidade de interpor o recurso sem o recolhimento do valor da multa.
Capítulo XVIII – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I – Da Autuação
Art. 286
O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.
§ 1º No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido no parágrafo único do art. 284.
§ 2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais.
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