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Nova lei do radar
Proíbe que os equipamentos sejam ocultos
A legislação, que passa a vigorar para todos os radares novos instalados a partir de 1º de novembro, proíbe que os equipamentos sejam ocultos e determina que os órgãos autuadores divulguem nos respectivos sites sua localização – incluindo os aparelhos do tipo portátil, instalados sobre um suporte ou operados manualmente pelo agente de trânsito.
Sinalização e fim do radar móvel
Dentre outras novidades, a resolução determina que todo o radar fixo seja precedido de sinalização vertical com o limite máximo de velocidade, podendo ser acrescidas placas a distâncias menores e devendo ser sinalizado também junto ao medidor.
Fica proibida a utilização de placa temporária e, nas vias com duas ou mais faixas de trânsito no mesmo sentido, as placas deverão ser instaladas dos dois lados da via ou suspensas sobre a pista.
A Resolução 798/2020 também elimina o radar móvel, aquele utilizado dentro do veículo da autoridade de trânsito. Os medidores passam a ser organizados em duas categorias: do tipo fixo, que pode ser “controlador” ou “redutor”, e portátil.
O equipamento fixo “redutor” é a nova denominação da conhecida lombada eletrônica, que tem o objetivo de fazer o condutor reduzir a velocidade em determinado trecho, e necessariamente tem de trazer visor para informar a medição ao motorista. Todos os medidores de velocidade terão de ser equipados com câmera para registro da infração, bem como deverão registrar a latitude e a longitude do local de operação; também será mandatório oferecer tecnologia de reconhecimento óptico de caracteres (OCR), que permite a “leitura” da placa do veículo.
Os medidores portáteis só poderão ser utilizados em vias urbanas com velocidade igual ou superior a 60 km/h e em rodovias com limite mínimo de 80 km/h, estabelece a resolução. Além disso, esse tipo de radar também terá uso vedado para fiscalização aleatória: só poderá ser operado após planejamento operacional, restrito a locais “com potencial ocorrência de acidentes de trânsito”; “que tenham histórico de acidentes de trânsito que geraram mortes ou lesões”; “em que haja recorrente inobservância dos limites de velocidade previstos para a referida via ou trecho”.
A partir de 1º novembro, as novas regras valem também para radares já em operação instalados em local diferente após essa data; já os demais terão de ser adequados ou substituídos até 1º de novembro de 2021. (Fonte: Uol)
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