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Multa por deixar de conservar nas faixas da direita veículos lentos e de maior porte
Infração média prevista no CTB
A norma geral de circulação e conduta correlata à infração do artigo 185 consta do inciso IV do artigo 29, que assim dispõe: “quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade”.
Como se verifica, independente de sinalização de trânsito, os veículos lentos e de maior porte devem se manter nas faixas da direita, sob pena de cometimento da infração de trânsito do inciso II do artigo 185, devendo ser autuado apenas o veículo que se encontra na extrema esquerda (para via com 3 faixas), ou nas duas da extrema esquerda (para via com 4 ou mais faixas), conforme ficha de enquadramento deste artigo, no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – MBFT, instituído pela Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 371/10.
Veículo de grande porte, de acordo com o Anexo I do CTB, é o “veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total máximo superior a dez mil quilogramas e de passageiros, superior a vinte passageiros”. A expressão “veículos lentos” não encontra definição no Código de Trânsito, mas apenas no MBFT, nos seguintes termos: “veículo automotor que está transitando com velocidade anormalmente reduzida em relação a outro veículo”.
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Art. 185
Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo:
II – nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte:
Infração – média;
Penalidade – multa.
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