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É o art. 186 do CTB que caracteriza a conduta de andar na contramão como uma infração e estabelece a aplicação de multa para quem o fizer.
Além disso, ter essa mesma atitude em vias com sinalização de regulamentação de sentido único também é uma infração. Nesse caso, sua natureza é gravíssima e a penalidade prevista, da mesma forma, gera multa.
Tenha em mente que a via não precisa estar sinalizada (nem com placas, nem com as linhas pintadas na pista).
Se não há sinalização que indique o sentido único, isso significa que é permitido trafegar nas duas direções.
E aí, claro, o veículo tem de usar o lado direito da via, conforme o art. 29 do CTB, em seu inciso I.
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Art. 186
Transitar pela contramão de direção em:
II – vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa.
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