Iniciativa viabiliza a definição dos procedimentos para solicitações...
Continuar lendo...Blog
Blog da Easy Go
Facilitando a sua vida no trânsito!
Multa por dirigir sem acionar o limpador de para-brisa sob chuva
Infração grave
Para dirigir nas ruas, é necessário seguir padrões e regras que tem o objetivo de manter o trânsito seguro para todos. É necessário que cada condutor siga elas para evitar multas e pontuações na sua CNH (Carteira de Habilitação), e também não cause nenhum prejuízo a outras pessoas.
Um item muitas vezes esquecido pelos condutores de veículos é o limpador de para-brisa. Essencial para dias chuvosos, ele pode salvar vidas em grandes tempestades. É muito importante conseguir enxergar em situações de perigo como chuva, e um limpador quebrado ou que não funciona corretamente pode até atrapalhar em uma viagem. Mas você sabia que a falta de uso ou o mau uso deste item, que também é de segurança, pode resultar em multa?
_
Art. 230
Conduzir o veículo:
I – com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;
II – transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;
III – com dispositivo anti-radar;
IV – sem qualquer uma das placas de identificação;
V – que não esteja registrado e devidamente licenciado;
VI – com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa – remoção do veículo;
VII – com a cor ou característica alterada;
VIII – sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória;
IX – sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;
X – com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;
XI – com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;
XII – com equipamento ou acessório proibido;
XIII – com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;
XIV – com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;
XV – com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código;
XVI – com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;
XVII – com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação;
XVIII – em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104;
XIX – sem acionar o limpador de para-brisa sob chuva:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo para regularização;
XX – sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (cinco vezes);
Medida administrativa – remoção do veículo;
* Redação do inciso XX dada pela Lei nº 13.855/19
XXI – de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código;
XXII – com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas:
Infração – média;
Penalidade – multa.
XXIII – em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros: (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
Infração – média; (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
Penalidade – multa; (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
Medida administrativa – retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
§ 1º Se o condutor cometeu infração igual nos últimos 12 (doze) meses, será convertida, automaticamente, a penalidade disposta no inciso XXIII em infração grave. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
§ 2º Em se tratando de condutor estrangeiro, a liberação do veículo fica condicionada ao pagamento ou ao depósito, judicial ou administrativo, da multa. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
XXIV – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012)
_
Em caso de dúvidas, você também pode enviar um WhatsApp para:
Compartilhe nas redes sociais
Publicações relacionadas:
[xyz-ips snippet=”relacionados”]
Publicações recentes
Lei Seca registra oito multas por hora no Brasil segundo a Senatran!
Nos 15 anos de aplicação da Lei Seca foram registradas mais de 1 milhão de autuações....
Continuar lendo...Antena corta-pipas poderá ser obrigatória para todas as motocicletas
Um projeto de lei que tramita na Câmara dos Deputados quer tornar obrigatório o uso de antenas corta-pipas em...
Continuar lendo...Megaoperação deve intensificar blitz da Lei Seca no trânsito de SP a partir de hoje
Fiscalizações devem ocorrer de 18 a 25 de setembro em função da Semana...
Continuar lendo...