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Por Lucas Andrade (Corretor de Seguro Easy Go)
Princípios do contrato de Seguro Auto
Normalmente o cliente procura uma corretora de seguros, seja física ou virtual, a fim de assegurar seu veículo sem muita delonga
É de suma importância que o segurado/cliente saiba os princípios que norteiam sua apólice de seguro auto, pois já entende um pouco sobre o assunto. A maioria das pessoas já sabem das perguntas padrões que as seguradoras fazem na hora de simular o seguro auto, outras não, mas não entendem o real motivo por trás delas e por consequência seus reflexos.
A seguir irei explanar de maneira completa, o que é a boa-fé no contrato de seguro auto, que consiste na boa-fé objetiva, sobre seu mutualismo e função com a sociedade. Ademais, com isso você terá total noção sobre a lógica do contrato de seguro auto e sua base, antes de escolher qual seguro contratar.
1. BOA FÉ
Entende-se como conceito de princípio da boa fé, uma ferramenta imaterial que vem regular todas as situações contratuais, desde a negociação ao fechamento do contrato, sejam verbais ou por escrito.
É o princípio máximo e basilar de todos os negócios realizados pela sociedade brasileira e em todo mundo. Traz a ideia de honestidade, lealdade, que cumpre as regras impostas em conduta responsável. Devo ressaltar que quando o indivíduo age de forma correta, é falado que agiu de boa-fé, caso contrário, de má-fé.
É essencial destacar a diferença entre boa-fé objetiva e boa-fé subjetiva, a primeira consiste numa obrigação de conduta prevista no contrato, assim obrigando o contratante e contratado ao cumprimento de seus deveres jurídicos, os quais: de lealdade, cooperação e assistência entre as partes, de sigilo, que se refere a proteção dos dados do contratante e por fim, as devidas informações necessárias para a realização do negócio. Na segunda, é sinônimo de ignorância, ou seja, o agente ignora ou desconhece o defeito no ato ou fato jurídico, neste caso, é percebida a “boa intenção” do agente, um exemplo disso que é a posse de boa-fé, em que o adquirente dessabe o defeito do negócio jurídico.
Também é de grande importância enfatizar que a boa-fé objetiva em regra, sempre será aplicada nos contratos de seguros, como exemplo nos seguros de automóveis, na hora do contratante fornecer informações verídicas para a seguradora, referentes à utilização do veículo e possíveis condutores.
2. MUTUALISMO
Princípio essencial que norteia a operação de seguro no Brasil, mutualismo é a constituição de um fundo com uma destinação especifica. No caso do seguro, o mútuo é destinado em fazer frente ao pagamento das indenizações que os segurados têm direito. A seguradora por sua vez, não é dona do mútuo, apenas gestora. O mútuo, por ser composto pelo dinheiro dos segurados, continuará ser pertencido a eles até que o exercício fiscal seja fechado, apenas posteriormente, a seguradora poderá se apropriar do lucro recorrente da operação.
Como o mútuo é dos segurados, a seguradora é obrigada a constituir reservas técnicas que garantam aos segurados o recebimento das indenizações no caso de sinistro.
Nessa linha de raciocínio, justamente por isso que é de importância o controle das atividades seguradoras por parte da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Cabe a SUSEP, acima de tudo, verificar e garantir a solvência de cada companhia de seguros em operação no Brasil.
3. FUNÇÃO SOCIAL
A função social do contrato está materializada em nosso Código Civil Brasileiro em seu Artigo 421:
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Isso significa que os contratantes tem toda liberdade para contratar, mas são traçadas diretrizes quanto ao objeto e conteúdo do contrato, pois a função social do contrato atinge diretamente a ideia de prevalência dos interesses coletivos frente aos individuais. Tem como proposito a ideia de finalidade, isso significa que, para o contrato poder existir, é necessário que haja um objetivo final, o motivo real e social de sua existência. Por isso, o contrato é servido como circulação de riqueza para alcançar fins comuns, caso isso não aconteça, não está de frente ao respeito a sua função social, como exemplo: um contrato de sociedade advocatícia, que exista dois sócios, sendo dividido o lucro inteiro para um, e o prejuízo para outro. É nítido enxergar o exemplo citado, como errado, razão pela qual o seu propósito e finalidade não foram alcançados.
Portanto, é importante entender que a ideia fundamental por trás dessa função social do contrato, é a limitação na autonomia da vontade, porque é necessário respeitar os interesses sociais. Nessa sequência, é preciso analisar os contratos em dois ângulos: primeiro o interesse entre as partes e o outro dos contratantes em relação à sociedade, os terceiros.
Na esteira do assunto, quando é dito interesse entre as partes, refere-se na análise das cláusulas contratuais, para que não aconteça abusividades que possam gerar algum tipo de nulidade no contrato, e a isso se chama “Justiça Interna do Contrato”.
Quando o contrato e os contratantes são analisados com relação as suas obrigações para com a sociedade e terceiros, é importante analisar se essa relação busca e atinge a sua finalidade como fonte de equilíbrio social.
Em outros termos, pode-se definir a função social do contrato de seguro como coerente não só para o contratante e ao contratado do negócio, e sim compatível a toda sociedade e coletividade de modo geral.
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