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Por Lucas Andrade (Corretor de Seguro Easy Go)
O que é o contrato de seguro auto em poucas palavras?
Basicamente o contrato de seguro, em outras palavras, é uma transferência de risco
A seguir falaremos um pouco sobre o que é o contrato de seguro auto, numa linguagem simples para que o leitor consiga entender sua estrutura técnica.
Antes de ingressar-se no contrato de seguro em particular, cabe explanar um pouco sobre a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro. Autarquia federal vinculada ao ministério da fazenda com normas estabelecidas pelo CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados).
Basicamente o contrato de seguro, em outras palavras, é uma transferência de risco, no qual a seguradora se obriga, mediante contrato, a garantir um interesse do segurado, o qual se concretiza através do pagamento de prêmio (valor), sejam referentes à pessoa(s), coisa(s) e riscos pré-determinados. Também é de suma importância ressaltar, além dos dispositivos legais que regem o contrato de seguro de forma objetiva, a boa-fé e sinceridade do beneficiário contratante deve ser respeitado, conforme disposto no Artigo 422 do Código Civil, no que concerne a regra geral dos contratos: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Todos os contratos de seguro envolvem obrigações mútuas, primeiramente o segurado aceita pagar certa quantia (prêmio) e a seguradora em ressarcir o valor acordado referente ao bem ou situação. No contrato de Seguro Auto, antes da vigência contratual, as informações do contrato deverão ser implantadas por meio de uma proposta de seguro, intermediada por um corretor, que somente após a análise prévia da seguradora contratada, a referida proposta se transformará em apólice. Importante destacar, de acordo com o Artigo 2º da Circular 251/04 da Susep, a seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data do protocolo da proposta na companhia, para que se manifeste referente a aceitação ou não do risco. A seguradora inclusive terá o direito de solicitar documentos que complementem a melhor interpretação do risco.
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